Uma chance de ouro à responsabilidade fiscal

Esportes

A questão é que a decisão dos parlamentares promoveu uma legislação inconstitucional, como mostrei nas minhas colunas neste espaço. Vale repetir: o regramento aprovado fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que no seu artigo 14 obriga à compensação de medidas com efeito fiscal.

A medida ainda confronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que determina que todas as propostas legislativas sejam acompanhadas de cálculo de impacto fiscal e orçamentário. Terceiro, a prorrogação do regime de contribuições baseadas no faturamento das empresas para o financiamento da Previdência Social também é inconstitucional, desde a promulgação da emenda da Reforma da Previdência.

O ministro Zanin destacou o artigo 113 do ADCT, é verdade, que é bastante claro quanto à necessidade da explicitação do cálculo do impacto orçamentário da desoneração da folha de pagamentos. Não fizeram a conta, tampouco apresentaram como seria paga.
Simplesmente aprovou-se a medida. A fatura, pasmem, foi devidamente espetada no Tesouro Nacional, sem qualquer previsão de fonte pagadora no Orçamento público. Como pode uma despesa nova, no caso, uma renúncia tributária, também chamada “gasto tributário”, ser aprovada sem que se aponte o recurso? Não pode, na verdade. Aí é que está o nó.

Por isso, a meu ver, o ministro Zanin, que foi rapidamente seguido por diversos de seus pares (até que adviesse o pedido de vistas do ministro Luiz Fux), destacou também a sustentabilidade fiscal, princípio constitucional introduzido pela Emenda nº 109. Ele mostrou que as decisões de políticas públicas e os projetos de lei e medidas aprovadas pelo Congresso não podem perder de vista esse princípio de equilíbrio intertemporal das contas públicas.

A verdade é que o equilíbrio orçamentário está no coração da Constituição Cidadã desde a sua concepção. O Capítulo de Finanças, Tributação e Orçamento está fundamentado nessa lógica. As receitas e as despesas têm de se comportar de modo que, em relação ao desempenho da economia, produzam saldos compatíveis com a evolução de uma dívida pública equilibrada. Tanto é assim que a própria ideia de limitações para o endividamento já estava contida no texto original da Carta Magna. Claro que a literatura orçamentária e de teoria macroeconômica se modernizou, de lá para cá, mas a essência é a mesma e já estava ali contida.

Por essas razões, a interpretação da decisão do Zanin tem de levar a um acordo, entre o Legislativo e o Executivo, que considere não apenas o texto do artigo 113 do ADCT, ipsis literis, mas, de modo mais amplo, a necessidade de medidas de compensação explícitas para os custos gerados.